A Recepção Constitucional de Normas Pré-1988 e o Controle de Constitucionalidade

A Constituição Federal de 1988 representou uma ruptura com o regime autoritário e consolidou o Estado Democrático de Direito no Brasil. No entanto, sua promulgação não revogou automaticamente todas as normas anteriores. Muitas leis editadas sob as constituições anteriores continuaram em vigor, desde que compatíveis com o novo texto constitucional. Esse fenômeno é conhecido como recepção constitucional.


2. O Conceito de Recepção Constitucional

A recepção constitucional ocorre quando uma norma anterior à Constituição vigente permanece válida, desde que seja compatível com os princípios e regras do novo ordenamento. Ou seja, não é necessária uma nova edição da norma para que ela continue a produzir efeitos jurídicos.

A base teórica da recepção decorre do artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os direitos e garantias fundamentais não excluem outros direitos decorrentes do regime e princípios adotados pela Constituição. Assim, normas pré-1988 que se harmonizem com o novo texto constitucional são consideradas recepcionadas e permanecem válidas.

O grande diferencial desse instituto é que a recepção não altera a validade formal da norma anterior, mas apenas sua compatibilidade material com a Constituição vigente. Dessa forma, uma norma recepcionada continua válida sem necessidade de reedição legislativa.


3. Diferença entre Recepção e Revogação

É importante distinguir recepção constitucional de revogação e de declaração de inconstitucionalidade:

  • Recepção: A norma anterior é compatível com a nova Constituição e continua válida.
  • Revogação: A norma perde validade por vontade expressa do legislador, que a substitui por outra ou a revoga expressamente.
  • Declaração de inconstitucionalidade: Ocorre quando uma norma posterior é incompatível com a Constituição vigente e, por decisão judicial, perde sua eficácia.

Dessa forma, a recepção não envolve um juízo de constitucionalidade, mas sim de compatibilidade material. Se uma norma anterior não for compatível com a nova Constituição, ela não é considerada inconstitucional, mas sim não recepcionada.


4. O Papel do STF na Análise da Recepção

O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha papel central na verificação da recepção de normas anteriores à Constituição de 1988. Entretanto, como já mencionado, o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova Constituição. O correto é declarar sua não recepção.

4.1 Caso da Lei de Imprensa (ADPF 130)

Um dos casos mais emblemáticos foi o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual o STF analisou a recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), editada durante o regime militar.

A Lei de Imprensa previa mecanismos de censura e sanções para jornalistas e meios de comunicação. O STF entendeu que a norma era incompatível com os princípios da liberdade de expressão e de imprensa assegurados na Constituição de 1988. Assim, decidiu-se que a Lei de Imprensa não foi recepcionada e, portanto, perdeu validade.

Esse julgamento demonstrou como o STF exerce a função de interpretar a compatibilidade das normas pré-1988 com os princípios constitucionais atuais, garantindo que apenas aquelas compatíveis permaneçam em vigor.


5. Outras Normas que Não Foram Recepcionadas

Além da Lei de Imprensa, diversas normas anteriores a 1988 foram consideradas não recepcionadas pelo STF. Alguns exemplos incluem:

  • Decreto-Lei 898/69 (Lei de Segurança Nacional) – Parte de seus dispositivos foram considerados incompatíveis com a nova ordem democrática.
  • Código Penal Militar de 1969 – Alguns dispositivos que restringiam direitos e garantias fundamentais foram considerados não recepcionados.
  • Normas que restringiam o direito de greve – O STF já reconheceu a não recepção de dispositivos que limitavam excessivamente esse direito.

A recepção constitucional de normas anteriores à Constituição de 1988 é um tema de grande relevância no Direito Constitucional. Permite a continuidade do ordenamento jurídico, evitando um vácuo normativo, ao mesmo tempo que assegura a adaptação das leis aos novos princípios constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o papel de analisar e decidir sobre a compatibilidade dessas normas, garantindo que apenas aquelas alinhadas aos valores democráticos permaneçam em vigor.

O estudo desse tema é essencial para entender como o ordenamento jurídico brasileiro lida com normas do passado e sua adaptação à realidade constitucional vigente. A recepção é um dos mecanismos que demonstram a dinamicidade do direito e sua constante evolução para atender aos princípios do Estado Democrático de Direito.

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