A Aplicação da Nova Lei em Caso de Revogação da Saída Temporária

A saída temporária, prevista pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), foi um benefício concedido a presos em regime semiaberto ou fechado para permitir a saída temporária de unidades prisionais, em determinadas condições, com a finalidade de reintegração social.]

Contudo, com a promulgação da Lei nº 12.433/2011, houve uma reformulação nos critérios para a concessão desse benefício. Em um contexto mais amplo, a revogação ou alteração de normas jurídicas, como no caso da saída temporária, exige uma análise detalhada sobre sua aplicabilidade, retroatividade e efeitos sobre os presos que cometeram crimes antes da mudança legislativa.

O Instituto da Saída Temporária e a Lei de Execuções Penais

A saída temporária, instituída pela Lei nº 7.210/1984, foi prevista como um benefício que possibilitava ao preso em regime semiaberto ou fechado a saída da prisão por um período determinado, com o objetivo de favorecer sua reintegração social. Nos termos da Lei de Execuções Penais, esse benefício poderia ser concedido em determinadas circunstâncias, como para visitas a familiares, por exemplo.

Ao longo do tempo, o instituto da saída temporária foi sendo ajustado por emendas e alterações legislativas. Com a promulgação da Lei nº 12.433/2011, a norma sofreu uma reformulação importante, estabelecendo requisitos mais rígidos para a concessão do benefício. A nova redação restringiu a possibilidade de concessão da saída temporária, especialmente para condenados por crimes violentos ou de maior gravidade.

Não obstante, a mudança não revogou a saída temporária de forma integral, mas impôs uma regulamentação mais rigorosa para a sua aplicação.

A Revogação e a Retroatividade da Lei

Quando se discute a revogação de normas jurídicas, é imprescindível compreender o princípio da irretroatividade da lei penal, conforme previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Isso significa que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Assim, a revogação de um instituto jurídico ou a alteração de uma norma que concede um benefício ao preso não implica, automaticamente, na perda do direito para aqueles que já se encontravam no sistema prisional antes da modificação.

A Revogação da Saída Temporária e seus Efeitos

A revogação do instituto da saída temporária pela Lei nº 12.433/2011 não significou a extinção total desse benefício, mas sim uma restrição aos casos em que ele poderia ser concedido. Portanto, no que tange aos presos que cometeram crimes antes da mudança legislativa, a norma revogadora (mais restritiva) não se aplica de forma retroativa, salvo se ela for expressamente mais benéfica ao réu. Assim, os presos que estavam sob o regime de cumprimento de pena antes da revogação poderiam ainda se beneficiar da legislação anterior, que permitia a saída temporária, desde que preenchidos os requisitos da lei vigente na época do crime.

A Interpretação Judicial e os Efeitos Retroativos

Em casos concretos, a interpretação judicial do caso se torna fundamental. O juiz tem o poder de aplicar a lei mais benéfica ao réu, como prevê o princípio da retroatividade da norma penal mais favorável, conforme o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Isso significa que, em princípio, os presos condenados por crimes cometidos antes da alteração legislativa poderiam ser beneficiados pela legislação anterior, que assegurava a saída temporária, desde que as condições para tal fossem atendidas.

No entanto, o juiz deve ponderar sobre o caso concreto, levando em consideração a gravidade do crime cometido, as circunstâncias do condenado e a avaliação de que, em alguns casos, a concessão de tal benefício poderia colocar em risco a ordem pública. A aplicação da nova lei deve, portanto, ser feita com cautela, respeitando o direito à individualização da pena e à ressocialização do condenado.

Considerações sobre a Aplicação do Direito em Contextos de Revogação

O direito penal brasileiro, como um sistema dinâmico e evolutivo, busca conciliar as necessidades de punição e reintegração social. Assim, ao revogar um instituto como a saída temporária, a legislação deve ser analisada sob a ótica de sua aplicabilidade a fatos passados, uma vez que os efeitos das normas devem observar a lógica de progressividade e da justiça, considerando os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

Portanto, mesmo diante da revogação do instituto da saída temporária, os presos que cometeram crimes sob a legislação anterior têm o direito de ser analisados conforme as normas vigentes à época do delito, conforme os princípios constitucionais que regem o direito penal. Isso não significa que a revogação da norma seja sem efeitos, mas sim que sua aplicação se restringe a fatos posteriores à alteração legislativa.

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A revogação do instituto da saída temporária pela Lei nº 12.433/2011 trouxe importantes modificações nos critérios de concessão desse benefício. No entanto, a aplicação dessa norma aos presos que cometeram crimes antes da mudança legislativa segue os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito à irretroatividade da lei penal e à aplicação da norma mais benéfica ao réu.

A revogação da saída temporária, nesse contexto, não significa que os presos anteriores à alteração legislativa percam automaticamente o direito ao benefício, mas que este será analisado conforme a legislação vigente à época do fato, salvo se houver uma decisão judicial em sentido contrário, fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

Portanto, a interpretação judicial e a análise dos direitos dos presos são fundamentais para garantir a justa aplicação da lei, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos humanos.

Pesquisa feita sobre o tema trouxe os seguintes resultados:


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inciso XL.
  • BRASIL. Código Penal Brasileiro. Art. 2º, parágrafo único.
  • BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execuções Penais.
  • BRASIL. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre a concessão de benefícios no cumprimento das penas privativas de liberdade.

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