DIREITO PENAL DAS MINORIAS E REVITIMIZAÇÃO

Ontem no meu estágio, tive a oportunidade de ganhar a revista “Ciências Criminais – ICP” e achei esse artigo interessante. Gostaria de compartilhar com vocês a transcrição do mesmo:

A expansão da proteção dos direitos das minorias tem avançado para o âmbito da salvaguarda penal, tanto para o tratamento de crimes de discriminação, quanto das mais diversas formas estruturadas e grupais vulneráveis. As ferramentas punitivas que sempre se voltam para a transgressão das normas, são, de modo efetivo e astuto, também as que delimitam o acesso à justiça, ao tempo em que limitam de integrar e receber a acolher a vítima que integra aquele grupo social sempre estigmatizado e recluso.

Neste cenário, inquestionável a necessidade de avaliar os modelos de efetivação da justiça penal a fim de que a vítima seja acolhida e ouvida, e não se repita o processo de violência, desa vez pelo aparato institucionalizado de justiça. Rememore-se que a vitimização primária é aquela conectada diretamente com a prática criminosa, cujos danos – materiais, físicos ou psicológicos, emanam da violência legal. Por sua vez, nomina-se vitimização secundária, ou revitimização, o processo de interação da vítima com o sistema de justiça criminal, o qual por vezes não ampara nem ameniza as dificuldades oriundas da prática delitiva.

Importante lembrar que o processo penal sempre se ocupou com o delinquente, ao passo que a vítima desde o momento em que entra em contato com os órgãos das instâncias formais de controle, normalmente começando pela polícia, começa a sofrer um novo processo de vitimização. Os operadores do sistema tradicional e os próprios procedimentos deste ambiente fazem com que a vítima se sinta uma peça estranha na engrenagem do aparelho estatal.

Quando a vítima faz parte de minorias, costuma ser ainda maior o processo de estigmatização, tanto no ambiente policial, como no jurídico, sendo os ofendidos rotulados em razão do crime sofrido e das suas características pessoais. O Direito Penal, que deveria minimizar o sofrimento da vítima, auxiliar no processo de restauração e reparação do dano, por vezes atua na contramão, desvalorizando e até culpando o ofendido pelo ilícito.

Ante a estruturas inflexíveis e incapazes de dar efetiva voz à vítima, a justiça criminal por vezes leva a processo nominado de vitimização terciária, quando o ofendido encontra um cenário de desamparo dos órgãos assistenciais e do seu próprio grupo social, além dos julgamentos advindos dos membros da comunidade em sua volta, em especial nas hipóteses dos tipos penais ditos estigmatizadores.

Sara Carvalho Matanzzah – Revista Ciências Criminais

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